Supermercado terá que pagar indenização à cliente por roubo

Decisão da 3ª Câmara Cível mantém a responsabilidade do estabelecimento em oferecer segurança para seus consumidores

CORREIO DO ESTADO / JOãO PEDRO ZEQUINI


Os autores do crime foram condenados à pagar R$ 5 mil de indenização para a vítima - Divulgação: TJMS

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação de um supermercado da capital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à uma cliente que foi vítima de roubo à mão armada no estacionamento do estabelecimento.

A decisão foi proferida na 3ª Câmara Cível, reforçando o Código do Consumidor, em que a empresa é responsável pela segurança do local. 

O caso ocorreu em julho de 2023, quando a consumidora e seu filho de apenas sete anos,  foram surpreendidos por dois homens armados que roubaram o carro da família. 

Diante da situação, a cliente ingressou com uma ação indenizatória exigindo o ressarcimento pelos prejuízos materiais, referente à entrada dada no veículo e às parcelas do financiamento já pagas, além claro da indenização por danos morais. 

Após julgamento em primeira instância, a 13ª Vara Cível, condenou o estabelecimento à pagamento dos danos materiais, enquanto os autores foram enquadrados à pagarem R$ 5 mil cada, por danos morais. Ambas as partes recorreram à decisão. 

Após analisar o mérito, o colegiado do TJMS destacou que o supermercado tem o dever de garantir a segurança de seus clientes, mesmo em locais como o estacionamento, que é pertencente ao local. 

A empresa entrou com o pedido para tentar reduzir o valor da indenização, mas foi rejeitado. O Tribunal entendeu que a sentença de primeira instância já havia fixado critérios para a apuração dos danos materiais, que foi feito com base na tabela FIPE da época que o crime aconteceu. 

Quanto ao pagamento dos danos morais, o valor fixado de R$ 5 mil para cada autor foi levado em consideração à gravidade do caso, principalmente pelo fato de que a vítima estava acompanhada do filho de sete anos.