Brasil
Juiz concede liminar em favor de manifestação democrática
Destacou, ainda, "gravíssimas consequências geradas à segurança jurídica dos cidadãos e à idoneidade da Administração Pública, ao se infringir um claro Direito Constitucional Pétreo"
JORNAL O PRECURSOR / CONJUR
A livre a manifestação do pensamento, em local público, de forma coletiva, sem restrições e censura prévia, respeitadas as vedações previstas, sob a responsabilidade dos indivíduos pelo excesso, é intocável.
Com esse entendimento, o juiz Wauner Batista Ferreira Machado suspendeu a ordem da secretaria municipal de segurança de Belo Horizonte, de desmonte do acampamento de manifestantes instalado em frente à sede da 4ª Região Militar, na capital mineira.
O magistrado concedeu a liminar em mandado de segurança, em decisão tomada na Vara Plantonista de Belo Horizonte. A ordem determina que a prefeitura de BH faça a devolução imediata dos bens retirados do acampamento sob pena de pagamento de multa diária e incidência no crime de desobediência.
O mandado de segurança foi impetrado por Esdras Jonatas dos Santos, comerciante e um dos apontados como organizador das manifestações que eclodiram em Minas Gerais após o segundo turno das eleições sugirem varias suspeições de irregularidades.
A petição aponta que o desmoronamento do acampamento e destruição de bens dos manifestantes violam o direito de liberdade de expressão e de reunião por se tratar de manifestação pacífica e ordeira, sem atrapalhar o direito de ir e vir dos transeuntes e motoristas que transitam na região.
O magistrado deu razão ao pedido. Destacou que a livre manifestação do pensamento, em local público, de forma coletiva, sem restrições e censura prévia sob a responsabilidade dos indivíduos pelo excesso, é intocável. Assim, entendeu que houve ofensa ao direito líquido e certo.
"A ilegalidade e o excesso do ato do impetrado está em negar ao impetrante a conciliação do seu direito com o da sociedade", disse. Destacou, ainda, "gravíssimas consequências geradas à segurança jurídica dos cidadãos e à idoneidade da Administração Pública, ao se infringir um claro Direito Constitucional Pétreo".
